É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»