Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos;
c) A publicidade da condenação.
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.