1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) a prática dos seguintes atos:
a)A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b)A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d)A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f)A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
g)O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
h)A não adoção de plano de segurança;
i)Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;
j)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
6 -Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.