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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2019
1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a)«Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;
b)«Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma;
c)«Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
d)«Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
e)«Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento.
2 -Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e seus acompanhantes, desde que publicitem esse condicionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019

Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2014 a 23/05/2019

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