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Artigo 4.ºMedidas de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2019
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a)Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
b)Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c)Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
d)Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança;
e)Mecanismo de controlo de lotação.
2 -As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
3 -A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
4 -A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares.
5 -É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7 -O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 -O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019

Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2014 a 23/05/2019

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