Artigo 4.º
Medidas de segurança
Redação registada como em vigor em 08/09/2014.
Esta redação foi substituída em 24/05/2019. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 - As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.