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Artigo 7.ºServiço de vigilância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2019
1 -O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
a)Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b)Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;
c)Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares acresce um segurança-porteiro.
2 -O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 -Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019

Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/09/2014 a 23/05/2019

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