1 - Para facilitar a rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, os fabricantes devem fazer constar na sua rotulagem o número de registo que inclua os seguintes elementos:
a) O número de identificação, composto por quatro dígitos, do organismo notificado que:
i) Emitiu o certificado de exame UE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea a) do artigo 17.º (módulo B); ou
ii) Emitiu o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea b) do artigo 17.º (módulo G); ou
iii) Aprovou o sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea c) do artigo 17.º (módulo H);
b) A categoria do artigo de pirotecnia cuja conformidade é certificada, em formato abreviado e em maiúsculas:
i) F1, F2, F3 ou F4 para fogos-de-artifício;
ii) T1 ou T2 para artigos de pirotecnia para teatro;
iii) P1 ou P2 para outros artigos de pirotecnia;
c) O número de processamento usado pelo organismo notificado para o artigo de pirotecnia.
2 - O número de registo deve ter a seguinte estrutura
«XXXX - YY - ZZZZ...»
, sendo que:
a)
«XXXX»
respeita à indicação do elemento referido na alínea a) do número anterior;
b)
«YY»
respeita à indicação do elemento referido na alínea b) do número anterior; e
c)
«ZZZZ...»
respeita à indicação do elemento referido na alínea c) do número anterior.
3 - Os fabricantes e os importadores devem:
a) Manter um registo eletrónico de todos os números de registo dos artigos de pirotecnia por eles fabricados ou importados, juntamente com a sua designação comercial, tipo genérico e subtipo, bem como o local de fabrico, durante pelo menos 10 anos após o artigo ter sido colocado no mercado;
b) Transferir o registo para a DNPSP em caso de cessação da atividade do fabricante ou do importador;
c) Fornecer às autoridades de fiscalização do mercado, a pedido fundamentado destas, todas as informações referidas na alínea a).