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Artigo 18.ºDeclaração UE de conformidade

Vigente desde: 28/07/2015
1 -A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I ao presente decreto-lei.
2 -A declaração UE deve ser feita em formato eletrónico assinado com assinatura digital qualificada de representante com poderes para vincular o fabricante, nomeadamente a constante do cartão de cidadão, estar permanentemente atualizada e ser redigida ou traduzida para língua portuguesa, respeitando o modelo que consta no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante e conter os módulos aplicáveis constantes no anexo II ao presente decreto-lei.
3 -Quando um artigo de pirotecnia esteja sujeito a mais do que um ato da União Europeia que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União Europeia que contenha a identificação dos mesmos, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015