Para a avaliação da conformidade de um artigo de pirotecnia, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos, a que se refere o anexo II ao presente decreto-lei:
a) O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, em alternativa:
i) Conformidade com o tipo baseada no controlo interno de produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2);
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D);
iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E);
b) Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G);
c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total (módulo H), caso se trate de fogos-de-artifício da categoria F4.