Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºRegras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações

Vigente desde: 28/07/2015
1 -A marcação CE deve ser aposta nos artigos de pirotecnia de modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do artigo de pirotecnia, essa marcação deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o artigo de pirotecnia ser colocado no mercado.
3 -Caso um organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo, que deve ser aposto pelo mesmo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante.
4 -A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações respeitantes a risco ou utilizações especiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015