1 -Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), enquanto autoridade notificadora para os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação da conformidade para terceiros nos termos do presente decreto-lei.
2 -O IPQ, I. P., é responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente pela observância do disposto no artigo 25.º.
3 -O IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2013/29/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
4 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º.
5 -A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de pirotecnia em causa, bem como a certificação de competência relevante.
6 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.
7 -O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se a Comissão Europeia e os Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.