Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.
Artigo 25.º — Presunção da conformidade dos organismos notificados
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015