1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir com os requisitos previstos nos números seguintes.
2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem:
a) Estar constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica;
b) Ser organismos terceiros independentes da organização ou do artigo de pirotecnia que avaliam;
c) Certificar-se de que as atividades da suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade;
d) Ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade;
e) Dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
f) Ter um seguro de responsabilidade civil, cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
g) Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União Europeia aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas, sem prejuízo da utilização de artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas necessários para as atividades do organismo notificado, nem da utilização de artigos de pirotecnia para fins pessoais;
b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de artigos de pirotecnia e ou de substâncias explosivas em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;
c) Exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados, aplicando-se, nomeadamente aos serviços de consultoria.
4 - Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
5 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de artigos de pirotecnia para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:
a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, e de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.
6 - O pessoal responsável por executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
a) Sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
c) Conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União Europeia e da legislação nacional;
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.
7 - Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade.
8 - A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.
9 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo II ao presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização competentes.