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Artigo 27.ºDeveres funcionais dos organismos notificados

Vigente desde: 28/07/2015
1 -Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo II ao presente decreto-lei.
2 -As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.
3 -Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção, respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o artigo de pirotecnia cumpra os requisitos do presente decreto-lei.
4 -Os organismos notificados que procedem à avaliação da conformidade devem manter um registo dos artigos de pirotecnia no formato definido no anexo IV ao presente decreto-lei, relativamente aos quais:
a)Emitiram certificados de exame UE de tipo de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea a) do artigo 17.º (módulo B); ou
b)Emitiram o certificado de conformidade de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea b) do artigo 17.º (módulo G); ou
c)Aprovaram o sistema de qualidade em conformidade com o procedimento de avaliação da conformidade previsto na alínea c) do artigo 17.º (módulo H).
5 -O registo dos artigos de pirotecnia deve conter os dados referidos no anexo indicado no número anterior, devendo essa informação ser mantida durante, pelo menos, 10 anos após a data em que os organismos notificados emitiram os certificados ou as aprovações referidas no número anterior.
6 -Os organismos notificados devem assegurar a permanente atualização do registo e torná-lo público no sítio na Internet.
7 -Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, esse organismo transfere o registo para outro organismo notificado ou para a DNPSP, enquanto autoridade nacional competente.
8 -Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.
9 -Caso o organismo notificado, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
10 -Caso não sejam tomadas as medidas corretivas previstas no número anterior, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso, aplicando-se o disposto no n.º 7.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/07/2015