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Artigo 28.ºObrigação de informação dos organismos notificados

Vigente desde: 28/07/2015
1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
b)As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização competentes;
d)Os relatórios anuais específicos das atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitadas.
2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos artigos de pirotecnia, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, os resultados positivos.
3 -Caso ocorram alterações ao certificado de acreditação, devem os organismos notificados, além das informações previstas nos números anteriores, informar de imediato o IPQ, I. P., e enviar a cópia dessas alterações ao certificado de acreditação e respetivo anexo técnico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/07/2015