1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a DNPSP considerar que a não conformidade do artigo de pirotecnia não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados de avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União Europeia.
3 - Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas, no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas para:
a) Proibir ou restringir a disponibilização dos artigos de pirotecnia no mercado nacional;
b) Retirar ou recolher os artigos de pirotecnia.
4 - A informação indicada no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:
a) Identificação do artigo de pirotecnia não conforme;
b) A sua origem;
c) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d) A natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
e) Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
5 - A DNPSP deve indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:
a) Não conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas ou a outros aspetos relativos à proteção do interesse público previstos no presente decreto-lei;
b) Deficiência das normas harmonizadas previstas no artigo 16.º que conferem a presunção de conformidade.
6 - Se, no prazo de três meses a contar de receção das informações referidas no n.º 4, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada pela DNPSP, considera-se que essa medida é justificada.
7 - As medidas restritivas tomadas em relação a um artigo de pirotecnia, nomeadamente a sua retirada do mercado, são de aplicação imediata.
8 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro ou a Comissão Europeia considere que essas medidas são contrárias à legislação da União Europeia, pode, na sequência da avaliação da Comissão Europeia, a medida adotada pela DNPSP ser considerada:
a) Justificada, levando a DNPSP a tomar as medidas previstas no número anterior e informa a Comissão Europeia desse facto;
b) Injustificada, levando a DNPSP a revogar as medidas tomadas.