1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 29.º, a DNPSP e as autoridades de fiscalização de mercado verifiquem que, embora esteja em conformidade com o presente decreto-lei, um artigo de pirotecnia apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para:
a) Garantir que o artigo de pirotecnia em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco;
b) O retirar do mercado ou o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.
2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União Europeia.
3 - A DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros desse facto, devendo essa informação conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia em causa;
b) A origem e o circuito comercial do artigo de pirotecnia;
c) A natureza do risco conexo;
d) A natureza e duração das medidas tomadas.