Artigo 35.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2015.
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1 - Constitui contraordenação punível, com a coima de (euro) 1 850 a (euro) 3 740 se o infrator for pessoa singular e de (euro) 5 550 a (euro) 44 890 se o infrator for pessoa coletiva:
a) A violação dos limites de idade para disponibilização, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
b) A violação das obrigações dos operadores económicos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º;
c) A violação dos requisitos relativos à declaração UE de conformidade, previstos no artigo 18.º;
d) A violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 20.º;
e) A violação do cumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 26.º;
f) A violação do cumprimento dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 27.º;
g) A violação do cumprimento da obrigação dos organismos notificados, previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
h) A violação das normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados e a disponibilização para além dos limites máximos estabelecidos, previstos em regulamentação própria.
2 - A utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis, constitui contraordenação punível com coima de:
a) De (euro) 125 a (euro) 875, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F1;
b) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F2;
c) De (euro) 500 a (euro) 3 500, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F3;
d) De (euro) 1 500 a (euro) 3 740, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F4;
e) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria T1;
f) De (euro) 1 500 a 3 740, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria T2;
g) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria P1;
h) De (euro) 1 500 a (euro) 3 740, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria P2.
3 - Se outra sanção mais grave não punir tal infração, a posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei, constitui contraordenação punível com coima de:
a) De (euro) 125 a (euro) 875, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F1;
b) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F2;
c) De (euro) 500 a (euro) 3 500, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F3;
d) De (euro) 1 500 a (euro) 3 740, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria F4;
e) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria T1;
f) De (euro) 250 a (euro) 1 750, quando se trate de artigos de pirotecnia da categoria P1.
4 - Às infrações previstas no artigo 19.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.