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Artigo 35.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação dos limites de idade para disponibilização, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
b) A violação das obrigações dos operadores económicos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º;
c) A violação dos requisitos relativos à declaração UE de conformidade, previstos no artigo 18.º;
d) A violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 20.º;
e) A violação do cumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 26.º;
f) A violação do cumprimento dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 27.º;
g) A violação do cumprimento da obrigação dos organismos notificados, previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
h) A violação das normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados e a disponibilização para além dos limites máximos estabelecidos, previstos em regulamentação própria.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A utilização de fogos de artifício da categoria F3 e F4 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
b) A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T1, T2, P1 e P2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
c) A posse, transporte e armazenagem de qualquer categoria de artigo de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de fogos de artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
4 - Às infrações previstas no artigo 19.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2015 a 28/01/2021

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