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Artigo 37.ºCompetência sancionatória

Vigente desde: 28/07/2015
1 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE no que se refere às infrações respeitantes à marcação CE e a Polícia de Segurança Pública quanto às restantes infrações.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:
a)À ASAE, quando as infrações digam respeito à marcação CE;
b)Ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública nas restantes infrações.
3 -A competência prevista na alínea b) do número anterior pode ser delegada e subdelegada nos termos da lei.

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Em vigor desde 28/07/2015