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Artigo 38.ºDistribuição do produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 -A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 4 do artigo 35.º, rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2015 a 28/01/2021

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