Artigo 38.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2015.
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1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade que levantou o auto;
c) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
d) 10 % para a entidade decisora.
2 - A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 4 do artigo 35.º, rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.