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Artigo 8.ºIdentificação dos operadores económicos

Vigente desde: 28/07/2015
1 - A pedido das autoridades de fiscalização competentes, devem os operadores económicos identificar:
a) O operador económico que lhes forneceu um artigo de pirotecnia;
b) O operador económico ao qual forneceram um artigo de pirotecnia.
2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, durante o prazo de 10 anos:
a) Após lhes ter sido fornecido o artigo de pirotecnia;
b) Após terem fornecido o artigo de pirotecnia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/07/2015