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Artigo 11.ºInício de actividade

RevogadoVigente desde: 31/08/2006
1 -A autorização do exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano caduca no caso de o interessado:
a)Não iniciar a actividade no prazo de 12 meses a contar da data da autorização;
b)Suspender a actividade por prazo superior a 12 meses.
2 -O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado por igual período, quando devidamente justificado, por deliberação do conselho de administração do INFARMED.

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Versão 1

Revogado desde 31/08/2006