1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
a) O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano sem autorização concedida de acordo com o disposto no presente diploma;
b) A violação do dever de serviço público a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) A distribuição por grosso de medicamentos de uso humano para os quais não tenha sido emitida uma autorização de introdução no mercado ou de medicamentos cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pelas autoridades competentes.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 25000$00 até ao máximo de 250000$00, no caso de pessoa singular, ou até 3000000$00, no caso de pessoa colectiva:
a) A violação do dever de assegurar, de forma efectiva, a direcção técnica do estabelecimento de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
b) A violação dos princípios e normas relativos às boas práticas de distribuição;
c) A violação das normas relativas ao registo das transacções de medicamentos realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma;
d) A distribuição por grosso de medicamentos de uso humano a entidades que não estejam legalmente habilitadas a adquiri-los;
e) A venda directa ao público de medicamentos de uso humano por estabelecimentos de distribuição por grosso.
3 - É punido como co-autor da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 o director técnico do estabelecimento.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - A aplicação das coimas compete ao conselho de administração do INFARMED.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o INFARMED.