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Artigo 16.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 31/08/2006
1 -Os responsáveis pela actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano em estabelecimentos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º
2 -A inobservância do disposto no número anterior determina o encerramento do estabelecimento pelo INFARMED.

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Versão 1

Revogado desde 31/08/2006