Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Distribuição por grosso de medicamentos de uso humano»
a actividade comercial que consiste no abastecimento, posse ou fornecimento de medicamentos de uso humano destinados à transformação, revenda ou utilização em serviços médicos, unidades de saúde e farmácias, excluindo o fornecimento ao público;
b)
«Estabelecimento de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano»
o estabelecimento comercial onde, a título principal ou acessório, é exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano.