1 -O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano está sujeito a autorização do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.
2 -Não estão sujeitas à autorização prevista no número anterior:
a)A actividade de distribuição de medicamentos pelos titulares de uma autorização de fabrico de medicamentos de uso humano concedida nos termos da legislação em vigor, desde que se limitem a distribuir os medicamentos por si fabricados e não disponham de instalações especialmente destinadas à distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
b)A actividade de distribuição de medicamentos pelos titulares de uma licença para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano concedida por uma autoridade administrativa competente de outro Estado membro da União Europeia e que não disponham em Portugal de instalações especialmente destinadas a esse fim.
3 -O disposto no número anterior não exime os respectivos titulares do cumprimento das restantes disposições do presente diploma relativas ao exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano.