1 -Incumbe ao INFARMED a instrução do processo de autorização do exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano.
2 -Na instrução do processo o INFARMED deve verificar a regularidade da apresentação do requerimento, solicitando ao interessado, se for caso disso, que forneça os elementos e os esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena de aquele ser rejeitado.