Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºRequisitos

RevogadoVigente desde: 31/08/2006
O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano apenas é autorizado no caso de o interessado dispor de:
a) Direcção técnica que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas, nos termos estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde;
b) Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar uma boa conservação e distribuição dos medicamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/08/2006