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Artigo 10.ºEspecialização dos atendedores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2014
1 -Os trabalhadores em funções públicas com funções ligadas ao acolhimento e atendimento de utentes devem ter uma formação específica no domínio das relações humanas e das competências do respetivo serviço, de forma a ficarem habilitados a prestar diretamente as informações solicitadas ou a encaminhar os utentes para os postos de trabalho adequados.
2 -Se a solicitação dos utentes for feita por telefone, deve o receptor identificar-se através do nome e da função que desempenha.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014

Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1999 a 12/05/2014

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