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Artigo 27.ºDelegação e subdelegação de competências

Vigente desde: 22/04/1999
Todos os serviços adoptarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1999