Todos os serviços adoptarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 27.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 22/04/1999
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Em vigor desde 22/04/1999