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Artigo 27.º-ASistema Informático para a Emissão de Pareceres

AditadoVigente desde: 04/03/2024
1 -Todos os pedidos de pareceres a entidades integradas na Administração Pública, a empresas públicas ou a concessionárias são obrigatoriamente apresentados através do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres.
2 -São consideradas entidades integradas na Administração Pública as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do CPA.
3 -Os pareceres são obrigatoriamente enviados à entidade que os solicitou através do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres.
4 -O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres não permite o envio de pareceres quando o prazo para a sua emissão se tenha esgotado.
5 -O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres deve ser interoperável com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades obrigatoriamente abrangidas pela sua utilização.
6 -O Sistema Informático para a Emissão de Pareceres é desenvolvido e mantido pela AMA, I. P., que é também competente para a divulgação e formação para a utilização do mesmo, bem como para a gestão de todo o processo de mudança necessário à plena utilização do sistema por todas as entidades abrangidas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)