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Artigo 32.ºDispensa dos originais dos documentos

Versão 3Vigente desde: 13/05/2014
1 -Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.
2 -Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3 -No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.
4 -Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
a)Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
b)De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
5 -As cópias simples de documentos, reconhecidas nos termos dos números anteriores, não produzem fé pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2000 a 12/05/2014

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Original

Versão 1

Em vigor de 22/04/1999 a 12/03/2000

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