Os serviços públicos devem, sempre que possível, promover meios de divulgação multimédia das suas atividades, nomeadamente através das plataformas gratuitas de divulgação vídeo online, com o objetivo de esclarecer os utentes sobre o seu funcionamento.
Artigo 48.º — Meios de divulgação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
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