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Artigo 13.ºPagamentos ao beneficiário

Vigente desde: 03/11/2017
1 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário aos organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, podendo ser efetuados de acordo com as seguintes modalidades:
a)Adiantamento inicial - após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser concedido um adiantamento no montante equivalente a 20 % do incentivo aprovado, até ao limite de (euro) 500 000;
b)Adiantamento contra fatura - pagamento do apoio contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da correspondente despesa;
c)Reembolso - do montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas pelo beneficiário;
d)Saldo - o reembolso do saldo final que vier a ser apurado.
2 -O adiantamento inicial deve ser deduzido aos adiantamentos e reembolsos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 -A soma dos pagamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode ultrapassar 95 % do apoio aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.
4 -Os pagamentos são da responsabilidade dos organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2017