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Artigo 12.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

Vigente desde: 03/11/2017
1 -Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, no respetivo âmbito regional.
2 -As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio das CCDR, entre o dia útil seguinte à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o dia 1 de outubro de 2018.
3 -As candidaturas com um investimento elegível superior a (euro) 235 000 são objeto de parecer técnico a emitir pelos seguintes organismos:
a)Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para os projetos do setor do turismo;
b)IAPMEI, I. P., para os restantes casos.
4 -A competência de aprovação das candidaturas pertence à respetiva CCDR.
5 -Os projetos de pequena dimensão, previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, são decididos no prazo de 20 dias úteis após a receção das candidaturas, sendo os restantes decididos no prazo de 40 dias úteis.
6 -A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente à respetiva CCDR.
7 -O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
8 -A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável ao candidato e devidamente aceite pela respetiva CCDR.
9 -O acompanhamento dos projetos é da responsabilidade dos organismos referidos no n.º 3.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2017