1 - São elegíveis as seguintes despesas de investimento:
a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, destinados a repor a capacidade produtiva afetada;
b) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
c) Material circulante diretamente relacionado com o exercício da atividade, desde que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição da capacidade produtiva;
d) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;
e) Obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à reposição da capacidade produtiva, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o beneficiário.
2 - São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas a partir do dia da ocorrência do incêndio que as afetou.
3 - As despesas com a aquisição de bens em estado de uso podem ser consideradas elegíveis, em casos devidamente justificados, com a exceção dos bens que:
a) Tenham sido anteriormente objeto de apoios públicos;
b) Sejam adquiridos a terceiros relacionados com o beneficiário, ou a fornecedores beneficiários de apoios previstos no presente decreto-lei.