Artigo 11.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/06/2003.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740,98 ou (euro) 44891,81, consoante o agente em infracção seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b) A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.