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Artigo 11.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b)A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º a 9.º-A.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

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Versão 2

Em vigor de 23/06/2015 a 28/01/2021

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Versão 1

Em vigor de 28/06/2003 a 22/06/2015

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