1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b)A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º a 9.º-A.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.