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Artigo 13.ºLevantamento dos autos, instrução e aplicação de sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -(Revogado).
2 -A instrução do processo contraordenacional compete à ASAE, devendo as entidades que levantam o auto de notícia remeter o mesmo, para instrução do competente processo, àquela autoridade.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2003 a 22/06/2015

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