Artigo 13.º
Levantamento dos autos, instrução e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 28/06/2003.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.