Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria em causa.
Artigo 14.º-A — Aplicação às Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 28/06/2015
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Em vigor desde 28/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)