A comercialização dos produtos que não estejam conformes com as normas do presente diploma é autorizada até 1 de Agosto de 2005.
Artigo 15.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 28/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 28/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)