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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -O presente diploma refere-se aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais, os quais apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma pré-embalada.
2 -O presente diploma não se aplica aos medicamentos tal como definidos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2003 a 22/06/2015

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