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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/06/2015
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Suplementos alimentares»
, os géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida;
b)
«Substâncias nutrientes ou nutrimentos»
, as vitaminas e os minerais;
c)
«Autoridade competente»
, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto organismo responsável pela definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/08/2007 a 22/06/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2003 a 21/08/2007

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