Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 28/06/2003.
Esta redação foi substituída em 22/08/2007. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Suplementos alimentares», os géneros alimentícios que se destinam a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas, comercializadas em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida;
b) «Substâncias nutrientes ou nutrimentos», as vitaminas e os minerais;
c) «Autoridade competente», a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, organismo responsável pela avaliação dos riscos dos géneros alimentícios e que, nessa matéria, colabora com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.