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Artigo 6.ºRotulagem

Vigente desde: 28/06/2003
1 -A denominação de venda dos produtos abrangidos pelo presente diploma é a de «suplemento alimentar».
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos suplementos alimentares deve ainda conter as seguintes indicações:
a)A designação das categorias de nutrimentos ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à sua natureza;
b)A toma diária recomendada do produto;
c)Uma advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada;
d)A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;
e)Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças.

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Em vigor desde 28/06/2003