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Artigo 8.ºIndicação dos nutrimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -A quantidade de nutrientes ou substâncias com efeito nutricional ou fisiológico presentes no produto deve ser declarada no rótulo sob forma numérica, sendo as unidades a utilizar para as vitaminas e minerais as que se encontram especificadas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1170/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009.
2 -As quantidades de nutrimentos ou de outras substâncias declaradas referem-se à toma diária recomendada pelo fabricante e indicada no rótulo.
3 -Os valores declarados, a que se referem os números anteriores, são valores médios baseados na análise do produto realizada pelo fabricante.
4 -As informações relativas às vitaminas e aos minerais devem igualmente ser expressas em percentagem dos valores de referência mencionados, designadamente os constantes na legislação em vigor sobre rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2003 a 22/06/2015

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